(DOC. VP 241.1120.1138.0725)
STJ. Habeas corpus. Execução penal. Remição da pena. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Prática de falta grave em 09.01.2003. Reinício da contagem do prazo para a comutação da pena. Decreto 5.295/04. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pelo conhecimento parcial do writ e, nessa parte, pela denegação do writ. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a comutação da pena do paciente.
1 - A questão referente à perda dos dias remidos não foi analisada pelo Tribunal a quo. Portanto, não há como esta Corte Superior apreciá-la, por ser incompetente para tanto, conforme dispõe o CF/88, art. 105, I, c, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - O Decreto 5.295/2004 exige, para fins de obtenção do benefício da comutação das penas, que o condenado reincidente preencha dois requisitos, quais sejam, cumprir um quarto da sanção até a data de 25 de dezembro de 200
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