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(DOC. VP 241.1090.3919.1490)

STJ. Habeas corpus. Apropriação indébita qualificada. Suspensão condicional do processo. Pena mínima em abstrato superior ao limite objetivo/temporal de 1 ano previsto na Lei 9.099/95, art. 89. Impossibilidade de aplicação do benefício. A Lei dos juizados especiais federais (Lei 10.259/01) não alterou o benefício da suspensão condicional do processo. Parecer ministerial pela denegação da ordem. Ordem denegada.

1 - A pena mínima para o crime de apropriação indébita, é de 1 (um) ano. O menor aumento autorizado em lei é de 1/3 (um terço). Dessa forma a menor pena cuja aplicação seria possível é de 1 ano e 4 meses, o que já superaria o limite objetivo/temporal fixado no art. 89 para suspensão condicional do processo. 2 - O advento da Lei 10.259/01, que regulamentou o processo perante os Juizados Especiais Federais, em nada alterou o instituto da suspensão condicional do processo. 3 - Parec

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