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(DOC. VP 241.1090.3654.2686)

STJ. Criminal. Habeas corpus. Execução. Ofensa à coisa julgada. Cometimento de falta grave. Interrupção do prazo para a obtenção da progressão de regime. Questões não analisadas pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Possibilidade de apreciação da matéria em sede de habeas corpus. Análise do mérito determinada à corte estadual. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.

I - Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II - É viável o exame da alegada ofensa à coisa julgada, bem como da possibilidade de interrupção ou não do prazo para a obtenção de benefícios da execução, no caso de cometimento pelo réu de falta disciplina

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