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(DOC. VP 241.1090.3569.2964)

STJ. Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição. Decreto 20.910/32, art. 1º. Súmula 150/STF. Desnecessidade de incidente de liquidação. Termo a quo do prazo prescricional. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Necessidade de juntada de documentos pela devedora, para a elaboração dos cálculos. Pedido que deve ser feito ao juízo da execução na forma do art. 475-B, § 1º, do CPC. Precedentes.

1 - É cediço nesta Corte que o termo a quo do prazo prescricional relativo à execução se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Concluiu-se, portanto, que não é da sentença condenatória que se conta o prazo prescricional para a execução, mas sim da sentença da liquidação, tendo em vista que somente após ela haverá a liquidez e a certeza necessárias para o ajuizamento do feito executivo. Nesse sentido: RE

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