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(DOC. VP 241.1090.3350.8991)

STJ. Processual civil. Sentença que confirma antecipação de tutela cuja execução fora suspensa através do deferimento de suspensão de liminar pelo presidente do tribunal. Apelação. Recebimento no duplo efeito. CPC, art. 520, VII c/c Lei 8.437/92, art. 4º, § 9º. Impossibilidade de execução até o trânsito em julgado da ação principal ou outra data fixada pelo presidente do tribunal. Precedentes da corte especial.

1 - Discute-se nos autos a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo ofertado pelo Fisco estadual em face de sentença que confirmou antecipação de tutela impugnada e suspensa através do deferimento da Suspensão de Liminar 20748/2006. 2 - Esta Corte já se manifestou no sentido de que o efeito de suspensão de liminar concedida contra o Poder Público é ex nunc. (AgRg na SS 1.485/ES, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 05/11/2007). 3 - Somente é

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