(DOC. VP 241.1081.0698.5325)
STJ. Habeas corpus. Execução penal. Paciente cumprindo pena de 20 anos e 28 dias de reclusão por roubos duplamente circunstanciados, falsificação e uso de documento falso. Progressão para o regime semiaberto indeferida pelo juiz da vec. Decisão mantida pelo tribunal a quo. Mérito subjetivo não comprovado. Prática de falta disciplinar grave (fuga). Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. Impropriedade da via eleita para apreciar o mérito subjetivo do apenado. Parecer do MPf pela concessão do writ. Ordem denegada, no entanto.
1 - Demonstrado pelo Tribunal de origem, com base em fatos concretos, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem a progressão de regime, deve ser mantida a decisão que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista, ainda, a melhor adaptação do reeducando aos fins colimados na execução penal. 2 - No caso dos autos, consta que o paciente praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em não retornar de saída temporária, quando
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