(DOC. VP 241.1081.0273.6723)
STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição reconhecida. CPC, art. 219, § 5º. Desnecessidade de prévia oitiva da fazenda por não se tratar de hipótese de prescrição intercorrente.
1 - Cuidam os autos de lide que versa sobre extinção de execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição de ofício, nos termos do CPC, art. 219, § 5º. 2 - Insurge-se, em suma, a agravante pela falta da prévia oitiva da Fazenda Pública. 3 - Conforme assentado em relação à decisão agravada, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer
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