(DOC. VP 241.1071.1790.5540)
STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Falecimento do executado. Representação processual do espólio. Inexistência de abertura de inventário no momento da habilitação. Ausência de situação específica da inventariança dativa. Inclusão indevida dos herdeiros no polo passivo. Constrição indevida realizada no patrimônio pessoal. Embargos à execução. Exclusão da lide. Ilegitimidade. Inversão da sucumbência. Princípio da causalidade. Agravo interno provido.
1 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (CPC, art. 100). 2 - Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (CPC, art. 75, § 1º). 3 - Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser represe
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