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(DOC. VP 241.1060.9799.1138)

STJ. Execução penal. Habeas corpus. Posse de aparelho celular. Falta grave. Conduta prevista, na espécie, em Resolução estadual. Impossibilidade. Incompetência da administração estadual para definir falta disciplinar de natureza grave.

I - A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave. (Precedentes). II - Consoante o disposto na LEP, art. 49, cabe ao legislador local tão-somente especificar as faltas leves e médias. III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave (LEP, art. 50, VII, redação dada pela Lei 11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez

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