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(DOC. VP 241.1060.9201.4169)

STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Descabida a suspensão do feito com base em recurso representativo da controvérsia, pois a suspensão a que diz respeito o art. 1º da Resolução 8/2008/STJ e o CPC, art. 543-Csão aquelas determinadas aos recursos especiais a serem processados pelo tribunal de origem, e não aqueles já encaminhados a esta corte superior para julgamento. A eg. Quarta turma do STJ assentou o entendimento no sentido de que «tipificada uma das hipóteses previstas no caput do CPC, art. 557, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º, ou seja, a multa sancionatória estipulada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor» ante a consonância de interpretação que deve ser dada a referidos dispositivos legais. Precedente. Edcl no ag 1136114/mg. Incidência da súmula 182/STJ. Recurso infundado. Aplicação da multa prevista no CPC, art. 557, § 2º. Agravo regimental improvido.

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