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(DOC. VP 241.1051.2781.0207)

STJ. Habeas corpus. Posse de aparelho móvel celular. LEP, art. 50. Resolução 113 da secretaria de administração penitenciária. Ampliação do rol taxativo previsto na legislação pertinente. Ilegalidade. Conduta praticada antes do advento da Lei 11.466/2007. Anotação de falta grave. Impossibilidade. Irretroatividade da Lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Ordem concedida.

1 - A Resolução 113, editada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, não pode ampliar o rol das condutas tipificadas na LEP como infração de natureza grave, por se tratar de matéria reservada à lei em sentido estrito. 2 - A Lei 11.466/2007, ao acrescentar o, VII aa LEP, art. 50, estabeleceu: «Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita

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