(DOC. VP 241.1051.2647.5618)
STJ. Habeas corpus. Paciente inicialmente pronunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2o. II, c/c art. 14, II, ambos do CPb). Renúncia de um dos patronos. Intimação do advogado remanescente, pela imprensa oficial, para a sessão de julgamento do recurso ministerial. Inexistência de ilegalidade. Reforma operada pelo tribunal. Declaração de nulidade da decisão de pronúncia e determinação de aditamento da denúncia. Tentativa de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma (art. 121, § 2o. II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CPb e Lei 9.437/97, art. 10, caput). Possibilidade. Precedentes do STJ. Ausência de prejuízo para a defesa, que poderá contraditar, em todos os seus termos, a nova imputação. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.
1 - Quanto à alegada nulidade pela não intimação dos patronos de defesa, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, a intimação, pela Imprensa Oficial, de ambos os advogados constituídos pelo paciente, nada obstante somente um deles tenha renunciado ao mandato. 2 - Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, nos termos do CPP, art. 569, o aditamento da denúncia é perfeitamente admissível, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantindo,
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