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(DOC. VP 241.1051.2404.4986)

STJ. Habeas corpus. Crime de dano. Citação editalícia. Não comparecimento. Aplicação do CPP, art. 366. Produção antecipada de provas. Motivação. Necessidade. Urgência da medida não demonstrada. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.

1 - A produção antecipada de provas permitida pelo CPP, art. 366 possui natureza acautelatória e visa o resguardo da efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2 - Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação. 3 - O argumen

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