(DOC. VP 241.1051.2321.6569)
STJ. Júri (absolvição). Apelação (intempestividade). Interposição oral (desconsideração). Reexame de provas (súmula 7).
1 - O art. 578 do Cód. de Pr. Penal admite a interposição do recurso criminal tanto por petição quanto por termo nos autos. Porém, além disso, é necessário aceite o juízo singular a manifestação oral do órgão ministerial como efetiva interposição do recurso. 2 - Em recurso especial, não cabe o reexame das provas com o fim de se verificar se a manifestação ministerial em plenário consistiu em interposição de recurso, porquanto procedimento vedado pela Súmula 7. 3 - Agravo
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