(DOC. VP 241.1050.5527.7931)
STJ. Prisão em flagrante (tráfico ilícito de entorpecente). Liberdade provisória (indeferimento). Fundamentação (gravidade do crime e quantidade da droga). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Coação ilegal preexistente (protraimento). Apelação em liberdade (possibilidade).
1 - Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 2 - Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus. 3 - Se o indeferimento da liberdade provisória está apoiado na gravidade abstrata do crime e na quantidade da droga, tal asp
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