(DOC. VP 241.1040.9897.5240)
STJ. Processual. Desapropriação. Imissão provisória na posse. Urgência. Avaliação provisória. Desnecessidade. Decreto-Lei 3.365/41, art. 15, § 1º. Imposição de multa nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. Não cabimento. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes. (REsp 837862/rs, rel. Ministro luiz fux, dj. 16/06/2008 REsp. 692519/es, rel. Ministro castro meira, dj. 25.08.2006; agrg no ag 388910/rs, rel. Ministro milton luiz pereira, dj. 11.03.2002; REsp. 74131/sp, rel. Ministro aldir passarinho junior, dj. 20.03.2000; re 184069/sp, rel. Min. Néri da silveira, dj. 05.02.2002; re 216964/sp, rel. Min. Maurício corrêa, dj. 10.11.1997).
2 - In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória. 3 - Ratio essendi do art. 15, § 1º, do DecretoLei 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o CPC, art. 685, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do r�
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