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(DOC. VP 241.1040.9695.2437)

STJ. Habeas corpus liberatório. Paciente preso em flagrante delito em 28.07.08 por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, III e V e art. 35, todos da Lei 11.343/06). Apreensão de 6,043 kg de cocaína. Sentença condenatória proferida. Pena concretizada. 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Negativa do direito de apelar em liberdade. Constrangimento ilegal não configurado. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, integrante de quadrilha voltada para o tráfico interestadual de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Garantia da ordem pública. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.

1 - Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquela pessoa que foi presa em flagrante e assim respondeu a ação penal por tráfico de entorpecentes, uma vez que a Lei 11.343/06, art. 44 veda a concessão da liberdade provisória, em caso que tal. Precedentes do STJ. 2 - Ademais, no caso, enfatizou o Julgador Singular que o paciente integrava quadrilha organizada

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