(DOC. VP 241.1040.9478.3519)
STJ. Execução penal. Habeas corpus. Falta grave. Prescrição administrativa. Aplicação do CP, art. 109. Prazo bienal. Inocorrência. Apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Inocorrência. Apuração regular. Oitiva do apenado e assistência de defensor. Contraditório e ampla defesa assegurados. Prática de falta grave. Interrupção do prazo para concessão de novos benefícios. Livramento condicional e comutação das penas. Impossibilidade.
I - É de dois anos o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal, uma vez que, ante a inexistência de legislação específica acerca da matéria, aplica-se o disposto no CP, art. 109, considerando-se, assim, o menor lapso temporal previsto (Precedentes do STJ e do c. STF). II - O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de
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