(DOC. VP 241.1040.9467.9559)
STJ. Habeas corpus liberatório. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada em 02.10.2003 e cumprida em 18.08.2007. Decisão de pronúncia. Manutenção da custódia cautelar. Desnecessidade de nova fundamentação. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Real periculosidade do agente. Crime mediante paga. Réu que permaneceu foragido por 7 anos e só veio a ser preso após a prolação da sentença de pronúncia. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.
1 - Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2 - A real periculosidade do réu, evidenciada pelas suspeitas de que o crime fora cometido mediante paga, bem como o fato de ter se evadido do distrito da culpa, são razões
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