(DOC. VP 241.1040.9322.4539)
STJ. Processual civil. Tributário. Importação. Retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo. Impossibilidade. Súmula 323/STF. Acórdão recorrido registrou meras irregularidades, sem qualquer referência a indícios de fraude que justificassem a retenção das mercadorias. Não incidência do art. 68, Medida Provisória 2.158-35/2001. Não incidência não é o mesmo que negar vigência. Alegada violação da CF/88, art. 97 Não-Ocorrência 1.. Não há negativa de vigência ao Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, caput, apenas se entendeu pela sua não aplicação, já que o acórdão recorrido teria anotado meras irregularidades e não teria afirmado que ocorreu fraude ou indício de fraude que justificasse a retenção das mercadorias.
2 - A decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte ao entender que a Fazenda não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria, devendo cobrar eventual diferença mediante a lavratura do auto de infração e o lançamento. Aplicação da Súmula 323/STF. 3 - Somente no caso de o órgão fracionário entender pela inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal é que deverá ser suscitado o incid
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