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(DOC. VP 241.1030.1774.9136)

STJ. Administrativo e processual civil. Prescrição. Termo inicial da prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento. Prazo. Súmula 150/STF. Interrupção. Metade. Súmula 383/pretório excelso. Protesto interruptivo.

1 - É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, conforme o disposto na Súmula 150/STF. 2 - Considera-se interrompido o lapso prescricional na data em que protocolada a petição que consubstancia medida capaz de servir-lhe de obstáculo ao curso, a não ser que esta venha a ser considerada inepta ou seja detectada incúria da parte em providenciar posteriormente o

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