(DOC. VP 241.1030.1713.8867)
STJ. Habeas corpus. Uso de documento falso. Alegação de que se trata de crime impossível, seja porque seria uma falsificação grosseira, seja porque o paciente nunca teve a posse do documento original e, portanto, não o poderia falsificar. Primeira das alegações afastadas com base em provas constantes dos autos, a cujo reexame não se presta o habeas corpus. Segunda alegação não apreciada pelo tribunal de origem, o que impede o seu exame por este STJ, sob pena de supressão de instância. Pedido de restituição de documento apreendido quando da prisão, sob o argumento de que não tem qualquer relação com os fatos investigados. Descabimento do habeas corpus para esse fim. Ausência de intimação pessoal da data da sessão de julgamento da apelação interposta pelo paciente, que está preso e advoga em causa própria. Nulidade reconhecida. Anulação do julgamento da apelação, para que outro se realize, ficando prejudicadas, em consequência, as demais questões suscitadas, atinentes à fixação da pena no acórdão ora desconstituído. Relaxamento da prisão, por excesso de prazo da prisão, evidenciado com a anulação ora determinada.
1 - A fotocópia colorida de documento tem sido cada vez mais fidedigna, o que tende a afastar, em situações similares, a possibilidade de configuração do crime impossível, que pressupõe, sempre, a absoluta impropriedade do meio ou do objeto. 2 - Se as instâncias de mérito, com base em laudo pericial e prova testemunhal constantes do processo principal, concluíram que, embora se trate de uma cópia colorida de documento, nas circunstâncias do caso, possuía ela potencialidade lesiva s
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