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(DOC. VP 241.1030.1565.2994)

STJ. Processo civil. Ação de prestação de contas. Início da segunda fase. Intimação para apresentar contas somente possível após o trânsito em julgado da sentença que põe fim à primeira fase. Nulidade. Alegação no primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Inocorrência de preclusão. Art. 245, CPC.

1 - A segunda fase da ação de prestação de contas só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas. Precedente. 2 - Segundo orientação contida no CPC, art. 245, se a parte aponta a nulidade na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, não há falar em preclusão. 3 - Recurso especial conhecido e provido.

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