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(DOC. VP 241.1030.1452.1478)

STJ. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço optantes pelo simples. Retenção de 11% sobre faturas. Ilegitimidade da exigência. Julgamento da matéria em recurso especial sob o rito dos repetitivos.

1 - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência 511.001/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJU de 11.04.05, concluiu que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista na Lei 8.212/91, art. 31, com redação conferida pela Lei 9.711/98. 2 - O sistema de arrecadação destinado às empresas optantes pelo Simples é incompatível com o regime de substituição tributária previsto na Lei 8.212/91, a

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