(DOC. VP 241.1030.1350.6171)
STJ. Direito processual civil. Administrativo. Recurso especial. Processo disciplinar. Policial civil. Demissão. Agravamento, pelo governador do distrito federal, da pena sugerida pela comissão processante. Possibilidade. Fundamentação existente. Observância da Lei 8.112/90, art. 168. Competência para instaurar processo administrativo do diretor-Geral da polícia. Previsão legal. Aplicação da Lei 4.878/65, art. 53. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Incidência da Súmula 13/STJ.
1 - A Lei 8.112/90, em seu art. 168, permite a autoridade competente a dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, quanto à penalidade para o caso, desde que a sanção ao final aplicada esteja devidamente motivada. Ademais, não há vedação quanto à adoção do parecer de sua Consultoria Jurídica. Precedentes. 2 - Na forma das disposições contidas na Lei 4.878/65, art. 53, «Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao
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