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(DOC. VP 241.1011.1767.4368)

STJ. Conflito de competência. Mandado de segurança. Nomeação de vereadores suplentes. Competência. Justiça comum.

1 - Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 da CF/88, art. 14, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08;

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