(DOC. VP 241.1011.1514.2393)
STJ. Processual penal. Habeas corpus. Arts. 288, caput, e 299, caput, ambos do CP e art. 1º, s I e xiii do Decreto-Lei 201/67. Poder investigatório do Ministério Público. Denúncia embasada em elementos colhidos em inquérito civil público. Possibilidade. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Existência de lastro probatório mínimo suficiente para justificar o início da persecutio criminis in iudicio. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça acusatória que narra satisfatoriamente a conduta, em tese, delituosa praticada pelos denunciados.
I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, VI e VIII, da CF/88, e art. 8º, II e IV, e § 2º, e Lei 8.625/1993, art. 26 ( Precedentes ). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativ
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