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(DOC. VP 241.1011.1474.7187)

STJ. Habeas corpus. Paciente denunciado por gestão temerária e fraudulenta. Fatos ocorridos de março a agosto/96. Posterior condenação, somente pelo crime de gestão fraudulenta. Pena total. 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 sanções restritivas de direito. Citação por edital. Ausência de comparecimento do réu ou nomeação de defensor. Crime habitual impróprio. Suspensão do prazo prescricional (CPP, art. 366 com a redação dada pela Lei 9.271/96), sem a consequente suspensão do processo. Constrangimento ilegal configurado. Impossibilidade de aplicação parcial da novel legislação. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela concessão da ordem. Ordem concedida para declarar nulo o processo desde o despacho que Decretou a revelia do paciente, declarando-Se suspenso o processo e o curso do prazo prescricional desde então, nos termos do CPC, art. 366, com a redação dada pela Lei 9.271/96. Considerando que agora, é sabido o endereço do paciente, determina-Se nova citação, para que o processo tenha curso regular.

1 - É pacífico o entendimento de que sobressai a feição material da Lei 9.271/96, que deu nova redação ao art. 366, 367 e 368 do CPP, em vista de conter preceito relativo à prescrição. Dessa forma, não pode ser aplicada aos delitos praticados antes de sua vigência, por ser mais gravosa, já que determina tanto a suspensão do processo como do prazo prescricional caso o acusado, citado por edital, não comparecer ou constituir Advogado. É pacífica, ainda, a jurisprudência sobre a im

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