(DOC. VP 241.1011.0165.0763)
STJ. Processual civil. Exceção de suspeição. Processo principal extinto. Ausência de interesse de agir em relação ao incidente. Ausência de interesse recursal.. A exceção de suspeição dirige-Se contra a pessoa do juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo tribunal estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes.. Entretanto, tendo o tribunal estadual ignorado essa circunstância e decidido o mérito da exceção, julgando-A improcedente, também inexiste interesse recursal, pois a ação principal já foi extinta, de modo que não haverá mais nenhum sentido em se discutir a suspeição do excepto, até porque não foi ele o prolator da sentença.. Nessa situação, não há de se cogitar do eventual interesse na substituição da decisão de improcedência pela de carência, visto que o art. 268, caput, primeira parte, do CPC, não encontra aplicabilidade à espécie, já que a exceção de suspeição é mero incidente processual, acessório do processo principal.. Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo tribunal estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto.
Recurso especial não conhecido.
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