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(DOC. VP 241.0310.7986.1607)

STJ. Penal. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria da pena. Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Diminuição da pena em 1/6. Fundamentação. Constrangimento ilegal não-Caracterizado. Ordem denegada.

1 - O legislador ordinário definiu, para a causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a possibilidade de redução da reprimenda no intervalo de 1/6 a 2/3, desde que «o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa". 2 - O juiz pode livremente escolher a quantidade da redução a ser aplicada (de 1/6 a 2/3), desde que apresente motivação adequada. 3 - Ordem denegada.

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