(DOC. VP 241.0310.7802.4224)
STJ. Penal. Recursos especiais. Descaminho. Sonegação fiscal. Oitiva de testemunhas por carta rogatória. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não-Configuração. Decisão fundamentada. Conduta típica. Classificação. Redução de tributo. Importação. Elemento objetivo do tipo do CP, art. 334. Conflito aparente de normas. Princípio da especialidade. Recursos não-Providos.
1 - Não há falar em cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas por meio da carta rogatória resta devidamente fundamentada, tendo sido garantida, inclusive, a realização de prova por outros meios, eficazes e mais céleres. 2 - O agente pratica o crime de descaminho quando ilude o Fisco, no todo ou em parte, ou seja, quando por conduta omissiva ou comissiva deixa de recolher imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria. 3 - Por sua vez, o
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