(DOC. VP 241.0310.7572.8193)
STJ. Habeas corpus. Crime de responsabilidade. Prefeito. Apropriação e utilização indevida de renda pública. Testemunha arrolada não localizada. Falta de indicação de novo endereço pela defesa. Inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de perícia de obra realizada 6 anos antes e juntada de documentos requerida como diligência complementar, na fase do CPP, art. 499. Indeferimento devidamente fundamentado no fato de não se tratar de prova nova, surgida no decorrer da instrução criminal, e que a defesa não tivesse conhecimento na época oportuna. Não há ausência de defesa técnica se o acusado e representado com esmero pela defensoria pública, diante da inércia do advogado constituído. Alegação de deficiência da defesa. Ausência d prejuízo. Súmula 523/STF. Dosimetria da pena. Pena-Base fixada acima do mínimo legal (4 anos). Circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, mera utilização de referências vagas. Antecedentes e consequências do crime que justificam o aumento da pena-Base em apenas 1 ano. Parecer ministerial pela denegação do writ. Ordem parcialmente concedida, apenas para redimensionar a pena para 3 anos e 9 meses de reclusão.
1 - A não inquirição de testemunha declarada como imprescindível não caracteriza nulidade no julgamento, quando a parte não fornece dados para a sua localização. Precedentes do STJ e STF. 2 - O pedido de diligência complementar, feito na fase do CPP, art. 499, pode ser indeferido pelo douto Magistrado, conforme sua convicção, caso as julgue, fundamentadamente, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito. Precedentes do STJ. 3 - In casu, em que pese a argu
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