(DOC. VP 241.0310.7572.5839)
STJ. Tributário. Imposto sobre serviço. Incorporação imobiliária direta. Construção feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. Não-Incidência. Ausência de prestação de serviço a terceiro.
1 - A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único da Lei 4.591/64, art. 28, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2 - Consoante disciplina a Lei 4.591/64, art. 48, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/6
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