(DOC. VP 241.0310.7517.4851)
STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Aplicação no patamar de 1/3 (um terço). Pequena quantidade de droga. Constrangimento ilegal evidenciado. Redução na fração máxima de 2/3 (dois terços). Proibição de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Constitucionalidade declarada pela corte especial do STJ.
1 - É certo que o Magistrado pode, fundamentadamente, estabelecer o quantum da redução dentre os patamares previstos na lei, tanto que a Lei 11.343/2006, art. 42, impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da droga tanto na fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei 11.343/2006. 2 - No caso presente, porém, a quantidade de droga apreendida - 10 (dez) i
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