(DOC. VP 241.0310.7391.5562)
STJ. Civil. Família. União estável. Reconhecimento e dissolução incontroversos. Violação aa Lei 9.278/96, art. 5º, § 1º configurada. Partilha de frutos e/ou rendimentos adquiridos antes da união estável. Bens adquiridos por herança e com recursos provenientes de modo exclusivo do varão. Incomunicabilidade também incontroversa dos bens principais. Impossibilidade de divisão dos frutos. Aplicação do princípio do acessório seguir a sorte do principal. Recurso provido. Sentença restabelecida. Precedente.
1 - Viola o § 1º, da Lei 9.278/96, art. 5º a determinação de partilhar frutos e/ou rendimentos advindos de bens herdados e/ou doados antes do reconhecimento da união estável. 2 - Encontrando-se incontroversa a questão alusiva à incomunicabilidade dos bens principais herdados, por decorrência lógica, a incomunicabilidade também se aplica aos bens acessórios, seguindo o brocardo de que «Acessorium sequitur suum principale". 3 - Recurso Especial conhecido e provido, a fim de cassar
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