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(DOC. VP 241.0310.7265.5406)

STJ. Recurso especial. Intempestividade. Emenda constitucional 45/04. Recesso forense. Não comprovação. Duplo juízo de admissibilidade. Desvinculação.

1 - Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, o recesso forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro passou, nos tribunais de segundo grau, ser uma possibilidade, a depender de ato do próprio tribunal. 2 - O recesso forense não se presume, devendo ser comprovado pela parte no momento da interposição do recurso. Excetuado o prazo de recesso, cuja suspensão fica condicionada à determinação do Regimento Interno, não há mais férias coletivas nos Tribunais de segundo gr

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