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(DOC. VP 241.0310.7184.0151)

STJ. Tributário. Recurso especial. Processo administrativo fiscal. Inexistência de nulidade. Intimação postal. Pessoa física. Decreto 70.235/1972, art. 23, II, § 2º, e § 4º. Validade. Mudança de endereço. Atualização junto à secretaria da Receita Federal. 1. O Decreto 70.235/72, art. 23 assim dispõe, in verbis. «art. 23. Far-Se-á a intimação. I. Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (redação dada pela Lei 9.532, de 1997) II. Por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (redação dada pela Lei 9.532, de 1997) (...) § 2º considera-Se feita a intimação. I. Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II. No caso do, II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (redação dada pela Lei 9.532, de 1997) (...) § 4º para fins de intimação, considera-Se domicílio tributário do sujeito passivo. (redação dada pela Lei 11.196, de 2005) I. O endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (incluído pela Lei 11.196, de 2005)»

2 - O Decreto-lei 5.844/43, em seu art. 195, estabelece que: «Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias.» 3 - A intimação regular do sujeito passivo, consoante a referida legislação, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de

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