(DOC. VP 241.0301.1773.0908)
STJ. Habeas corpus liberatório. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Sentença condenatória proferida. Pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Paciente reincidente. Adoção do regime inicial fechado. Desproporcionalidade. Regime mais severo a ser considerado é o semiaberto. Negativa do direito de apelar em liberdade. Fundamentação idônea. Réu que permaneceu preso durante toda instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada. Habeas corpus, no entanto, concedido de ofício para fixar o regime semiaberto e para que o paciente aguarde no regime semiaberto o julgamento do recurso de apelação, salvo se por outro motivo estiver preso.
1 - A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 6 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial mais severo; mas, neste caso, deve ser estabelecido o regime semiaberto, para manter-se o critério da proporcionalidade do decreto condenatório, uma vez que o regime inicial fechado tem como quantitativo pena bem mais elevada que a aplicada na hipótese. 2 - Sobrevindo sentença penal condenatória, a manutenção da cu
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