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(DOC. VP 241.0301.1578.3451)

STJ. Habeas corpus. Execução da pena. Posse de aparelho celular. Falta praticada antes do advento da Lei 11.466/07. Irretroatividade da Lei penal mais gravosa. Questão não deliberada nas instâncias ordinárias. Supressão. Concessão da ordem de ofício.

1 - As instâncias ordinárias não deliberaram acerca da aventada atipicidade da conduta imputada ao constrito, o que impediria a análise da matéria, originariamente, por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2 - Porém, tratando-se de ilegalidade manifesta, permite-se, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, a concessão de ofício da ordem. 3 - A Lei 11466/2007, ao acrescentar o, VII aa LEP, art. 50, estabeleceu: «comete falta grave o condenado à pena privativa de l

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