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(DOC. VP 241.0301.1458.1791)

STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão.Inexistência. Rediscussão do julgado.Impossibilidade. Inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais (CF/88 art. 5º, II) em sede de recurso especial (CF/88 arts. 102, III, e 105, III). Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (cpc/2015, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer as omissões apontadas pelo embargante, na medida em que o acórdão hostilizado foi claro ao dispor que, nos termos da jurisprudência da corte especial (agrg no REsp 924.942/sp, de relatoria do eminente Ministro mauro campbell marques, publicado no DJE de 18.3.2010), o preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o número incorreto do processo junto ao tribunal de origem, impossibilita a vinculação desta ao respectivo processo, como sucede na hipótese. 3. No tocante à alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal e seus consectários (art. 5º, II e liv), decorrente do julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial (CF/88 art. 105, III), trata-Se de matéria (error in procedendo ou error in judicando ) a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. STF (CF/88 art. 102). Precedentes. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no CPC, art. 535. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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