(DOC. VP 241.0301.1436.6113)
STJ. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas.Causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Fixação do quantum inferior ao máximo previsto em lei. Possibilidade em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.Fundamentação suficiente. Substituição da pena por medidas restritivas de direitos. Requisitos não preenchidos. Recurso em liberdade.Impossibilidade de análise. Instrução deficiente do writ. Ordem denegada. 1. A quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, podem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição a ser aplicado, a teor do disposto na Lei 11.343/06, art. 42. 2. A redução da causa de diminuição no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente justificada, enfatizando o magistrado que a conduta da paciente viria a contribuir para a distribuição de entorpecentes em escala mundial, levando em conta o tipo, o destino e a quantidade de droga apreendida (tráfico internacional de 740 gramas de cocaína). 3. Mantida a pena definitiva da paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, resta superado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito mínimo à sua concessão, qual seja, sanção não superior a 4 anos. 4. Não há como analisar o pleito de soltura da paciente, ante a insuficiente instrução do writ, eis que ausente a cópia da decisão do juiz de primeiro grau que Decretou a sua prisão preventiva, sendo certo que a sentença condenatória a ela faz menção. 5. Ordem denegada.
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