(DOC. VP 241.0301.1176.8123)
STJ. Habeas corpus liberatório. Paciente pronunciado por infração ao art. 121, § 2o. II e IV do CPb. Fuga. Suspensão do processo e do prazo prescricional por cerca de dois anos (CPP, art. 366). Materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Periculosidade do agente, concretizada na gravidade da conduta praticada, e garantia de aplicação da Lei penal. Decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva devidamente fundamentado. Parecer do MPf pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Ordem denegada.
1 - Nenhum reparo está a merecer o aresto ora combatido, porquanto registra que a decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória encontra-se suficientemente motivada, máxime no resguardo da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal. 2 - O crime praticado é gravíssimo - homicídio doloso duplamente qualificado -, cujo suposto autor, ora paciente, não foi localizado, obstando o andamento do feito, tanto que ocasionou sua suspensão por cerca de dois anos. 3 - Parece
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