(DOC. VP 241.0291.0996.7674)
STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial do CPC. Contribuição previdenciária. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Entrega da gfip (Lei 8.212/91). Descumprimento de obrigação acessória. Não enquadramento na hipótese prevista no Medida Provisória 38/2002, art. 11, I, § 1º. Auto de infração decorrente apenas de multa por descumprimento de obrigação acessória. Convolamento em obrigação principal. CTN, art. 113, § 3º. Violação do CPC, art. 535 não configurada.
1 - Os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, prevalecendo a máxima lex dixit quam voluit (CTN, art. 111). Precedentes: REsp. 989.193/PR/STJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009; REsp. 1089202/PR/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 20/08/2009. 2 - O benefício previsto no Medida Provisória 38/2002, art. 11, § 1º, I (dispensa de acréscimos legais), direciona-se tão-somente
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