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(DOC. VP 241.0260.7946.1173)

STJ. Habeas corpus. Penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Fixação do quantum de redução. Aplicação, pelo magistrado singular, no patamar mínimo. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes deste tribunal e da suprema corte. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. Precedentes.

1 - a Lei 11.343/2006, art. 42 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei 11.343/2006. 2 - Na hipótese, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - mais de 5 Kg de «cocaína» - justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a pro

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