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(DOC. VP 241.0260.7924.3437)

STJ. Processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Arquivamento do processo após decurso de um ano da suspensão requerida pela própria fazenda. Intimação pessoal. Desnecessidade.

1 - Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º aa Lei 6.830/1980, art. 40, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2 - Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição. 3 - Agravo Regimental não provido.

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