(DOC. VP 241.0260.7900.0385)
STJ. Processual civil. Agravo regimental. Prescrição intercorrente. Súmula 314/STJ. Diligência do ente fazendário que não permaneceu inerte. Inocorrência da prescrição. Recurso especial.
1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal, após decorrido o prazo de suspensão, permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que a exeqüente promova qualquer diligência para o prosseguimento do feito. 2 - Na espécie, a ação foi arquivada em 23.8.2000, data em que iniciou-se o prazo de suspensão, que expirou um ano após, ou seja, em 23.8.2001. O processo permaneceu inativo até 21.6.2006, quando a exeqüente requereu prazo para fins administrativos. 3
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