Carregando…

(DOC. VP 241.0260.7897.3646)

STJ. Direito tributário. Recurso especial. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de numerário ao exterior. Pagamento de serviços indispensáveis à finalização de produção cinematográfica nacional. Isenção. Decreto 3.000/99, art. 690, xi (rir/99). Inaplicabilidade. 1. Recurso especial no qual se discute se as remessas de valores efetuadas pela recorrente ao exterior, com a finalidade de realizar o pagamento de despesas referentes a serviços técnicos de finalização de filme produzido no brasil, estariam abarcadas pela isenção de imposto de renda retido na fonte prevista no Decreto 3.000/99, art. 690, xi (regulamento do imposto de renda). 2. O mencionado regulamento prevê, em seus arts. 682 e 685, as hipóteses de incidência de imposto de renda retido na fonte referente a rendimentos percebidos por pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior. Por seu turno, o art. 690, xi, determina as hipóteses de dispensa da retenção do mencionado imposto para as remessas destinadas a «fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência". 3. Da interpretação da regra isencional assinalada, depreende-Se que é direcionada às atividades/eventos realizados/promovidos no exterior com recursos nacionais. Os recursos enviados para fora do país devem representar aumento do montante destinado às atividades culturais em questão. Ou seja, a isenção tem por objetivo fomentar o desenvolvimento do seguimento cultural brasileiro, mediante a desoneração de recursos destinados a eventos/projetos culturais nacionais a serem realizados no exterior. 4. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão vergastado, o que ocorreu foi a contratação de um serviço prestado por pessoa domiciliada no exterior e o pagamento por tal serviço.

5 - Em verdade, não houve acréscimo do montante destinado à produção do filme, mas sim aumento patrimonial do prestador do serviço contratado no exterior, em decorrência do trabalho por ele realizado. A renda sujeita à tributação, portanto, não é da impetrante, mas sim daquele que recebeu pagamento pelo serviço prestado. Cabia à impetrante tão somente o dever de realizar a retenção do tributo, na qualidade de responsável tributária, de acordo com os ditames do art. 45, parágr

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote