(DOC. VP 241.0260.7857.5322)
STJ. Processual civil. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Mandado de segurança no qual se pleiteia o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa. Débito inscrito em dívida ativa, inclusive em fase de execução fiscal. Ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. Certidão cuja emissão compete à procuradoria da fazenda nacional. Arts. 13 do Decreto-Lei 147/1967 e 12 da lcp 73/93. Extinção do writ sem Resolução de mérito.
1 - Não há que se falar em violação do CPC, art. 535 na hipótese, uma vez que a Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, eis que, segundo aquela Corte, a expedição de certidões não compete à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2 - A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato
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