(DOC. VP 241.0260.7818.5864)
STJ. Habeas corpus, execução penal. Livramento condicional. Revogação após o cumprimento do período de provas. Matéria não apreciada pelo tribunal estadual. Supressão de instância. Impetração não conhecida, com concessão de habeas corpus de ofício.
1 - Se a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não pode esta E.Corte dela conhecer e analisar, sob pena de supressão de instância. 2 - A revogação ou suspensão do benefício do livramento condicional, após o período de provas, caracteriza coação ilegal. 3 - No caso em exame, o paciente fora beneficiado com o livramento condicional em 27 de janeiro de 2003, com término previsto para 04 de abril de 2007. A revogação do benefício ocorreu em 13 de fevereiro de 2008. 4
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