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(DOC. VP 241.0260.7750.3277)

STJ. Processual civil. Execução de sentença. CPC, art. 475-J Multa. Prazo. Intimação comprovada. Matéria fático probatória. Óbice da súmula 07/STJ. Litigância de má-Fé. Inocorrência. Exclusão da multa imposta. Ausência de inequívoco caráter protelatório. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Processual civil. Cumprimento de sentença. Intimação do devedor. Multa prevista no art. CPC, art. 475-J Termo a quo. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. 1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no CPC, art. 475-J independentemente de nova intimação.

Precedentes do STJ: AgRg no REsp. 1134345/RS/STJ, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp. 1087606/RJ/STJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009. 2 - O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do CPC, art. 475-J na redação que lhe deu a Lei 11.232/2005, decidiu que: «(...)1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J comb

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